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Câmara de Guarapuava aprova em 1ª votação projeto que moderniza o Código Tributário Municipal

por Imprensa publicado 18/03/2026 17h55, última modificação 18/03/2026 17h56
O projeto, de autoria do Chefe do Poder Executivo, institui mecanismos de autorregularização fiscal, domicílio tributário eletrônico e adequa as penalidades tributárias à jurisprudência do STF e do STJ
Câmara de Guarapuava aprova em 1ª votação projeto que moderniza o Código Tributário Municipal

Foto: Diretoria de Comunicação

A Câmara de Guarapuava aprovou, em 1ª votação, na sessão ordinária realizada na última segunda-feira (16/03), o Projeto de Lei Complementar (E) 01/2026, que promove a reforma e a modernização do Código Tributário Municipal de Guarapuava.

A proposta, encaminhada pelo Prefeito Municipal, Denilson Baitala, foi elaborada com base em estudos técnicos e jurídicos e tem como objetivo adequar a legislação fiscal do município aos princípios constitucionais da Eficiência e do Não Confisco, à jurisprudência dos Tribunais Superiores e às práticas da moderna administração tributária.


Autorregularização fiscal e modernização dos procedimentos tributários em Guarapuava

Uma das principais inovações trazidas pelo projeto é a criação de mecanismos de autorregularização fiscal. Pelo novo texto, ao ser notificado de inconsistências, inclusive aquelas detectadas por cruzamento eletrônico de dados, o contribuinte poderá sanar suas pendências espontaneamente antes da lavratura de um Auto de Infração. O prazo para regularização será de 15 dias corridos, prorrogável uma única vez por igual período mediante solicitação justificada.

A medida representa uma mudança de paradigma na gestão tributária municipal, deslocando a lógica fiscal de puramente punitiva para orientadora, privilegiando o contribuinte de boa-fé e reduzindo o volume de litígios administrativos.

O projeto também aprimora as regras sobre a Denúncia Espontânea, alinhando-as ao artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN). O texto esclarece que o benefício não é afastado pelo simples envio de notificações, comunicados ou alertas de autorregularização expedidos pela Administração Tributária, desde que anteriores à ciência formal sobre o Termo de Início de Ação Fiscal.


Comunicação eletrônica e adequação à Súmula 414 do STJ

No campo procedimental, o projeto estabelece que a ciência do sujeito passivo passará a ter a comunicação eletrônica como modalidade prioritária, considerada pessoal para todos os efeitos legais. A notificação por edital no Diário Oficial do Município ficará restrita às situações em que forem frustradas as tentativas de notificação eletrônica, pessoal e postal, em conformidade com a Súmula 414 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).


Multas limitadas a 100% e descontos progressivos

Em relação às penalidades, o projeto adequa o teto das multas punitivas, inclusive nos casos de reincidência, ao patamar de 100% do valor do tributo, alinhando a legislação municipal ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a vedação de multas com caráter confiscatório.

O texto também mantém a política de descontos progressivos: o contribuinte que quitar o débito em até 30 dias da ciência do Auto de Infração terá redução de 50% na multa; o pagamento em até 30 dias após a ciência da decisão de primeira instância garante desconto de 30%.

O projeto segue para 2ª votação em plenário, conforme o rito regimental da Câmara de Guarapuava.


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