Câmara aprova em 1ª votação projeto que amplia parcelamento de débitos junto à Fazenda Municipal
Em sessão ordinária realizada na última segunda-feira (16/03), a Câmara de Guarapuava aprovou, em primeira votação, o Projeto de Lei Complementar (E) 02/2026, de autoria do Prefeito Municipal Denilson Baitala. A proposta moderniza os mecanismos de parcelamento de débitos municipais junto à Fazenda Pública e altera dispositivos do Código Tributário Municipal.
O projeto foi encaminhado ao Poder Legislativo com o objetivo de fomentar a recuperação de créditos tributários e não tributários, oferecendo ao contribuinte inadimplente condições viáveis para a regularização fiscal em Guarapuava, sem abrir mão das garantias do Município.
Parcelamento de débitos municipais: prazo ampliado para até 36 vezes
Entre as principais inovações do projeto, está a ampliação do prazo de parcelamento de dívida ativa para até 36 vezes, medida que visa adequar o valor das parcelas à capacidade contributiva dos cidadãos e das empresas, especialmente em um cenário econômico desafiador. O valor mínimo de cada parcela corresponde a 1 (uma) UFM (Unidade Fiscal do Município).
Regras escalonadas para o reparcelamento de dívida
O projeto institui critérios mais rigorosos para o reparcelamento: o refinanciamento de dívidas já parceladas e não quitadas. No caso do primeiro reparcelamento, o saldo remanescente será consolidado e atualizado, com exigência de entrada mínima de 30% do valor total atualizado do débito. O saldo restante poderá ser parcelado em até 24 vezes.
Em caso de descumprimento desse primeiro reparcelamento, será admitido um novo acordo, com entrada mínima de 50% do saldo devedor atualizado e parcelamento do restante em até 12 vezes. A medida é pedagógica e busca desestimular a inadimplência contumaz e o uso do parcelamento como mero instrumento protelatório.
Rescisão automática e segurança jurídica
O projeto prevê a rescisão automática do acordo de parcelamento, independentemente de notificação prévia, nas seguintes hipóteses:
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Falta de pagamento de 3 parcelas, consecutivas ou alternadas;
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Existência de saldo devedor residual após 90 dias do vencimento da última parcela;
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Solicitação expressa do contribuinte via protocolo digital.
Em caso de rescisão, a totalidade do crédito confessado e não pago torna-se imediatamente exigível, autorizando-se a inscrição em dívida ativa, o protesto extrajudicial ou o prosseguimento da execução fiscal.
Outras disposições
A homologação do parcelamento se efetiva após o pagamento da primeira parcela, que deverá ocorrer em até 10 dias a partir da negociação. A emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) fica condicionada à comprovação do pagamento da entrada ou da primeira parcela do acordo firmado, desde que o contribuinte não possua outras dívidas vencidas e não parceladas.
O pedido de parcelamento constitui confissão irretratável e irrevogável da dívida, devendo ser requerido pelo próprio contribuinte, pelo responsável tributário ou por procurador com poderes específicos.
A proposta estende as mesmas condições aos créditos de natureza não tributária inscritos em Dívida Ativa, e o Poder Executivo ficará responsável por regulamentar os procedimentos operacionais por meio de Decreto.
O projeto agora segue para 2ª votação em plenário.









