Poder Legislativo de Guarapuava

Poder Legislativo do Município de Guarapuava

Lei Ordinária Nº 3011/2019

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    11/02/2020
  2. Ementa

    Dispõe sobre a obrigatoriedade de fixar cartazes informando a disponibilidade do “Drink La Penha” em lanchonetes, bares, casas noturnas e restaurantes de Guarapuava, como forma de auxiliar as mulheres que se sintam ameaçadas ou coagidas por outra pessoa.

O Poder Legislativo do Município de Guarapuava, Estado do Paraná, aprovou o seguinte Projeto de Lei:        
 

Art. 1° Ficam as lanchonetes, bares, casas noturnas e restaurantes, obrigados a adotar medidas para auxiliar as mulheres que se sintam em situação de risco nas dependências desses estabelecimentos no âmbito do Município de Guarapuava.              
§ 1° Deverá estar fixado no banheiro cartazes sugerindo o “Drink La Penha”, quando a vítima se sentir ameaçada ou coagida, ou, em caso de encontro com alguém que não é a pessoa que se dizia ser, no caso fake: quando se passa por outra pessoa. 
§ 2° O cartaz deverá ser fixado nos banheiros femininos e banheiros da família, também poderá estar em outras partes dos estabelecimentos, visando sempre preservar a segurança das mulheres e deverá conter frases de alerta, tendo por objetivo informar sobre a disponibilidade no estabelecimento do “Drink La Penha” em caso de necessidade. 
Art. 2° Os funcionários deverão auxiliar a vítima que estiver se sentindo ameaçada ou coagida: levando-a até o veículo (Uber, Taxi e outros). Outros mecanismos como celular do estabelecimento poderá ser usado, devendo para tanto haver a disposição do número no cartaz, para em caso de necessidade seja enviado mensagem para o atendente, e, nos casos mais graves chamar a polícia.
Art. 3° Os estabelecimentos comerciais previstos nessa Lei deverão treinar e capacitar seus funcionários para a efetiva ajuda nos casos descritos.
Art. 4° O não cumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator à multa correspondente a 20 (vinte) UFM’s. Parágrafo único. Em caso de reincidência, será aplicada multa equivalente ao dobro do valor previsto no “caput” deste artigo.
Art. 5° Fica a critério do Chefe do Poder Executivo designar o órgão competente e/ou a Secretaria responsável para acompanhamento da alocação dos informativos do “Drink La Penha” nos estabelecimentos.
Art. 6° Essa Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.
 

Câmara Municipal de Guarapuava, em 13 de dezembro de 2019.

O Poder Legislativo do Município de Guarapuava, Estado do Paraná, aprovou o seguinte Projeto de Lei:        
 

Art. 1° Ficam as lanchonetes, bares, casas noturnas e restaurantes, obrigados a adotar medidas para auxiliar as mulheres que se sintam em situação de risco nas dependências desses estabelecimentos no âmbito do Município de Guarapuava.              
§ 1° Deverá estar fixado no banheiro cartazes sugerindo o “Drink La Penha”, quando a vítima se sentir ameaçada ou coagida, ou, em caso de encontro com alguém que não é a pessoa que se dizia ser, no caso fake: quando se passa por outra pessoa. 
§ 2° O cartaz deverá ser fixado nos banheiros femininos e banheiros da família, também poderá estar em outras partes dos estabelecimentos, visando sempre preservar a segurança das mulheres e deverá conter frases de alerta, tendo por objetivo informar sobre a disponibilidade no estabelecimento do “Drink La Penha” em caso de necessidade. 
Art. 2° Os funcionários deverão auxiliar a vítima que estiver se sentindo ameaçada ou coagida: levando-a até o veículo (Uber, Taxi e outros). Outros mecanismos como celular do estabelecimento poderá ser usado, devendo para tanto haver a disposição do número no cartaz, para em caso de necessidade seja enviado mensagem para o atendente, e, nos casos mais graves chamar a polícia.
Art. 3° Os estabelecimentos comerciais previstos nessa Lei deverão treinar e capacitar seus funcionários para a efetiva ajuda nos casos descritos.
Art. 4° O não cumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator à multa correspondente a 20 (vinte) UFM’s. Parágrafo único. Em caso de reincidência, será aplicada multa equivalente ao dobro do valor previsto no “caput” deste artigo.
Art. 5° Fica a critério do Chefe do Poder Executivo designar o órgão competente e/ou a Secretaria responsável para acompanhamento da alocação dos informativos do “Drink La Penha” nos estabelecimentos.
Art. 6° Essa Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.
 

Câmara Municipal de Guarapuava, em 13 de dezembro de 2019.

Movimentações

Finalizado
11 Fev 2020 16:25
Elaborado
Ínicio