Poder Legislativo de Guarapuava

Poder Legislativo do Município de Guarapuava

Lei Ordinária 2021/2011

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    21/12/2011
  2. Anexos
  3. Ementa
    Projeto de Lei 63/2011. Autoria:- Vereadores: Eva Schran de Lima, Maria José Mandu Ribeiro Ribas e Almira Rosa Eidam Angeluci. LEI N. 2021/2011. SÚMULA: Dispõe sobre a Notificação Compulsória da violência contra mulheres atendidas no Sistema de Saúde no município de Guarapuava. Objeto: Diversos
  4. Situação
    Aprovada em
  1. Processo
    64/2011

Projeto de Lei 63/2011. Autoria:- Vereadores: Eva Schran de Lima, Maria José Mandu Ribeiro Ribas e Almira Rosa Eidam Angeluci. LEI N. 2021/2011. SÚMULA: Dispõe sobre a Notificação Compulsória da violência contra mulheres atendidas no Sistema de Saúde no município de Guarapuava. A Câmara Municipal de Guarapuava, Estado do Paraná aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:- Art. 1°. - Fica instituído no município de Guarapuava, o procedimento de Notificação Compulsória da violência contra as mulheres, atendidas no Sistema de Saúde da rede pública e privada. Art. 2º - Os estabelecimentos do Sistema de Saúde, que prestam atendimento, deverão notificar à Secretaria Municipal de Saúde em formulário próprio, todos os casos atendidos e diagnosticados de violência, tipificados como violência física, sexual ou doméstica nos termos da Lei 11.340/2006. § 1º. - A notificação deve ser preenchida pelo profissional que executou o atendimento e deve ser encaminhada no prazo máximo de oito dias após o atendimento. § 2º. - O "Motivo de Atendimento", estabelecido em formulário próprio deve ser classificado, segundo as seguintes definições: a) Violência física - para toda e qualquer agressão física sofrida fora do âmbito doméstico; b) Violência sexual - estupro ou abuso sexual, em âmbito doméstico ou público, que resulte ou não em lesões corporais, DST's (doenças sexualmente transmissíveis), gravidez indesejada ou transtornos mentais; c) Violência doméstica - agressão praticada por um familiar contra uma mulher, ou por pessoas que habitam o mesmo teto, mesmo sem relação de parentesco. Art. 3°. - A notificação será sigilosa, devendo obedecer rigorosamente a confidencialidade dos dados e ser guardado em um arquivo especial de violência contra a mulher dos serviços de saúde; podendo ser disponibilizado apenas para: I - as vítimas de violência, mediante solicitação por escrito ou pessoalmente, desde que acompanhada de um documento; II - autoridades policiais e judiciárias, mediante solicitação oficial; III - pesquisadores (as) que pretendem realizar investigação ou estudo, mediante solicitação por escrito. Excluindo-se os dados que possibilitem a identificação da vítima. Art. 4º - O descumprimento do disposto na presente lei, importará na aplicação das seguintes penalidades: I - No primeiro descumprimento desta lei, os serviços de saúde receberão advertência confidencial e deverão comprovar em um prazo de até 30 (trinta) dias após a advertência, a realização de atividades para habilitação de seus funcionários, em violência de gênero e saúde; II - Nos próximos descumprimentos, os servidores da rede pública ficam sujeitos às penalidades previstas no Estatuto do Servidor Público Municipal e os integrantes da rede privada arcarão com Multa de 100 (cem) UFMs por descumprimento. Art. 5º - O poder executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 dias, após a sua publicação. Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Municipio de Guarapuava, em 21 de dezembro de 2011. LUIZ FERNANDO RIBAS CARLI – Prefeito Municipal

Projeto de Lei 63/2011. Autoria:- Vereadores: Eva Schran de Lima, Maria José Mandu Ribeiro Ribas e Almira Rosa Eidam Angeluci. LEI N. 2021/2011. SÚMULA: Dispõe sobre a Notificação Compulsória da violência contra mulheres atendidas no Sistema de Saúde no município de Guarapuava. A Câmara Municipal de Guarapuava, Estado do Paraná aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:- Art. 1°. - Fica instituído no município de Guarapuava, o procedimento de Notificação Compulsória da violência contra as mulheres, atendidas no Sistema de Saúde da rede pública e privada. Art. 2º - Os estabelecimentos do Sistema de Saúde, que prestam atendimento, deverão notificar à Secretaria Municipal de Saúde em formulário próprio, todos os casos atendidos e diagnosticados de violência, tipificados como violência física, sexual ou doméstica nos termos da Lei 11.340/2006. § 1º. - A notificação deve ser preenchida pelo profissional que executou o atendimento e deve ser encaminhada no prazo máximo de oito dias após o atendimento. § 2º. - O "Motivo de Atendimento", estabelecido em formulário próprio deve ser classificado, segundo as seguintes definições: a) Violência física - para toda e qualquer agressão física sofrida fora do âmbito doméstico; b) Violência sexual - estupro ou abuso sexual, em âmbito doméstico ou público, que resulte ou não em lesões corporais, DST's (doenças sexualmente transmissíveis), gravidez indesejada ou transtornos mentais; c) Violência doméstica - agressão praticada por um familiar contra uma mulher, ou por pessoas que habitam o mesmo teto, mesmo sem relação de parentesco. Art. 3°. - A notificação será sigilosa, devendo obedecer rigorosamente a confidencialidade dos dados e ser guardado em um arquivo especial de violência contra a mulher dos serviços de saúde; podendo ser disponibilizado apenas para: I - as vítimas de violência, mediante solicitação por escrito ou pessoalmente, desde que acompanhada de um documento; II - autoridades policiais e judiciárias, mediante solicitação oficial; III - pesquisadores (as) que pretendem realizar investigação ou estudo, mediante solicitação por escrito. Excluindo-se os dados que possibilitem a identificação da vítima. Art. 4º - O descumprimento do disposto na presente lei, importará na aplicação das seguintes penalidades: I - No primeiro descumprimento desta lei, os serviços de saúde receberão advertência confidencial e deverão comprovar em um prazo de até 30 (trinta) dias após a advertência, a realização de atividades para habilitação de seus funcionários, em violência de gênero e saúde; II - Nos próximos descumprimentos, os servidores da rede pública ficam sujeitos às penalidades previstas no Estatuto do Servidor Público Municipal e os integrantes da rede privada arcarão com Multa de 100 (cem) UFMs por descumprimento. Art. 5º - O poder executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 dias, após a sua publicação. Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Municipio de Guarapuava, em 21 de dezembro de 2011. LUIZ FERNANDO RIBAS CARLI – Prefeito Municipal

  1. Processo 64/2011
Finalizado
Ínicio