Poder Legislativo de Guarapuava

Poder Legislativo do Município de Guarapuava

Lei Ordinária 2091/2013

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    28/02/2013
  2. Anexos
  3. Ementa
    LEI 2091/2013 SÚMULA: Dispõe sobre a criação da SECRETARIA MUNICIPAL DE POLÍTICAS PARA MULHERES e dá outras providências. A C â m a r a M u n i c i p a l d e Vereadores de Guarapuava, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito do Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado na ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA, o seguinte órgão: - Secretaria Municipal de Políticas para Mulheres. Art. 2º - Incumbe à Secretaria Municipal de Políticas para Mulheres: I. Articular, planejar e implementar as políticas públicas municipais de combate às desigualdades de gênero; II. Desenvolver projetos visando combater a violência, discriminação e preconceito contra a mulher, defender os seus direitos e garantir a plena manifestação de sua capacidade; III. Desenvolver ações que contribuam para a construção de uma sociedade, onde as condições de liberdade e de igualdade entre homens e mulheres sejam asseguradas através da formulação e implantação de políticas públicas; IV. Estabelecer uma política global, visando eliminar as discriminações contra a mulher, a fim de possibilitar sua integração e promoção como cidadã em todos os aspectos, especialmente no econômico, social, político e cultural; V. Incentivar e promover estudos, pesquisas, eventos e debates sobre a condição da mulher; V I . E s t i m u l a r e a p o i a r organizações e mobilizações femininas; VII. Cooperar com os vários órgãos do Governo Municipal para a elaboração e a realização de programas de interesse da mulher buscando políticas transversais e parcerias com outras secretarias; VIII. Zelar pelos interesses e direitos da mulher, fiscalizando e fazendo cumprir a legislação pertinente; IX. Incorporar preocupações e sugestões manifestadas pela comunidade inerentes à mulher valorizando a participação popular na secretaria; X . P r o p o r m e d i d a s q u e contribuam para a concretização da política formulada, definindo prioridades; XI. Assessorar a Administração Municipal, no que se refere ao planejamento e execução das ações inerentes à mulher e ainda assegurar que a busca pela igualdade de gênero seja o princípio que orienta as políticas públicas municipais; XII. Promover entendimentos e intercâmbios com organizações e instituições afins; XIII. Promover projetos que visem implementar a realização de programas que sejam de interesse das mulheres rurais, quilombolas e urbanas; XIV. Receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes, denúncias relativas à discriminação da mulher, exigindo providências efetivas; XV. Criar comissões técnicas temporárias e permanentes; XVI. Manifestar-se quanto às restrições impostas à mulher, repudiando discriminações de qualquer natureza; XVII. Manter sintonia e parcerias técnico-administrativas com o Conselho Municipal da Mulher; XVIII. Capacitar a mulher para inseri-la no mercado de trabalho, por meio de orientação e oferta de cursos profissionalizantes; XIX. Promover e apoiar eventos relacionados com sua área de atuação; XX. Estabelecer intercâmbio com entidades congêneres, de níveis local, r e g i o n a l , e s t a d u a l , n a c i o n a l e internacional; XXI. Promover, incentivar e orientar a organização da mulher no âmbito do Município e região; XXII. Estimular, apoiar e desenvolver estudos e diagnósticos sobre a situação da mulher no Município; XXIII. Divulgar no município as políticas públicas e as legislações pertinentes à mulher; XXIV. Formular políticas de interesse específico da mulher, de forma articulada com as secretarias afins; XXV. Traçar diretrizes, em seu campo de atuação, para a administração municipal direta e indireta e de forma indicativa, para o setor privado; XXVI. Desempenhar outras atividades afins. Art. 3º - As unidades de serviços, atribuições e Regimento Interno do órgão criado na estrutura administrativa do Município, serão definidos e estabelecidos por Decreto do Poder Executivo Municipal. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Guarapuava, em 07 de março de 2013. CESAR AUGUSTO CAROLLO SILVESTRI FILHO Prefeito Municipal Objeto: Diversos
  4. Situação
    Aprovada em
  1. Processo
    23/2013

LEI 2091/2013 SÚMULA: Dispõe sobre a criação da SECRETARIA MUNICIPAL DE POLÍTICAS PARA MULHERES e dá outras providências. A C â m a r a M u n i c i p a l d e Vereadores de Guarapuava, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito do Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado na ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA, o seguinte órgão: - Secretaria Municipal de Políticas para Mulheres. Art. 2º - Incumbe à Secretaria Municipal de Políticas para Mulheres: I. Articular, planejar e implementar as políticas públicas municipais de combate às desigualdades de gênero; II. Desenvolver projetos visando combater a violência, discriminação e preconceito contra a mulher, defender os seus direitos e garantir a plena manifestação de sua capacidade; III. Desenvolver ações que contribuam para a construção de uma sociedade, onde as condições de liberdade e de igualdade entre homens e mulheres sejam asseguradas através da formulação e implantação de políticas públicas; IV. Estabelecer uma política global, visando eliminar as discriminações contra a mulher, a fim de possibilitar sua integração e promoção como cidadã em todos os aspectos, especialmente no econômico, social, político e cultural; V. Incentivar e promover estudos, pesquisas, eventos e debates sobre a condição da mulher; V I . E s t i m u l a r e a p o i a r organizações e mobilizações femininas; VII. Cooperar com os vários órgãos do Governo Municipal para a elaboração e a realização de programas de interesse da mulher buscando políticas transversais e parcerias com outras secretarias; VIII. Zelar pelos interesses e direitos da mulher, fiscalizando e fazendo cumprir a legislação pertinente; IX. Incorporar preocupações e sugestões manifestadas pela comunidade inerentes à mulher valorizando a participação popular na secretaria; X . P r o p o r m e d i d a s q u e contribuam para a concretização da política formulada, definindo prioridades; XI. Assessorar a Administração Municipal, no que se refere ao planejamento e execução das ações inerentes à mulher e ainda assegurar que a busca pela igualdade de gênero seja o princípio que orienta as políticas públicas municipais; XII. Promover entendimentos e intercâmbios com organizações e instituições afins; XIII. Promover projetos que visem implementar a realização de programas que sejam de interesse das mulheres rurais, quilombolas e urbanas; XIV. Receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes, denúncias relativas à discriminação da mulher, exigindo providências efetivas; XV. Criar comissões técnicas temporárias e permanentes; XVI. Manifestar-se quanto às restrições impostas à mulher, repudiando discriminações de qualquer natureza; XVII. Manter sintonia e parcerias técnico-administrativas com o Conselho Municipal da Mulher; XVIII. Capacitar a mulher para inseri-la no mercado de trabalho, por meio de orientação e oferta de cursos profissionalizantes; XIX. Promover e apoiar eventos relacionados com sua área de atuação; XX. Estabelecer intercâmbio com entidades congêneres, de níveis local, r e g i o n a l , e s t a d u a l , n a c i o n a l e internacional; XXI. Promover, incentivar e orientar a organização da mulher no âmbito do Município e região; XXII. Estimular, apoiar e desenvolver estudos e diagnósticos sobre a situação da mulher no Município; XXIII. Divulgar no município as políticas públicas e as legislações pertinentes à mulher; XXIV. Formular políticas de interesse específico da mulher, de forma articulada com as secretarias afins; XXV. Traçar diretrizes, em seu campo de atuação, para a administração municipal direta e indireta e de forma indicativa, para o setor privado; XXVI. Desempenhar outras atividades afins. Art. 3º - As unidades de serviços, atribuições e Regimento Interno do órgão criado na estrutura administrativa do Município, serão definidos e estabelecidos por Decreto do Poder Executivo Municipal. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Guarapuava, em 07 de março de 2013. CESAR AUGUSTO CAROLLO SILVESTRI FILHO Prefeito Municipal

LEI 2091/2013 SÚMULA: Dispõe sobre a criação da SECRETARIA MUNICIPAL DE POLÍTICAS PARA MULHERES e dá outras providências. A C â m a r a M u n i c i p a l d e Vereadores de Guarapuava, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito do Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado na ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA, o seguinte órgão: - Secretaria Municipal de Políticas para Mulheres. Art. 2º - Incumbe à Secretaria Municipal de Políticas para Mulheres: I. Articular, planejar e implementar as políticas públicas municipais de combate às desigualdades de gênero; II. Desenvolver projetos visando combater a violência, discriminação e preconceito contra a mulher, defender os seus direitos e garantir a plena manifestação de sua capacidade; III. Desenvolver ações que contribuam para a construção de uma sociedade, onde as condições de liberdade e de igualdade entre homens e mulheres sejam asseguradas através da formulação e implantação de políticas públicas; IV. Estabelecer uma política global, visando eliminar as discriminações contra a mulher, a fim de possibilitar sua integração e promoção como cidadã em todos os aspectos, especialmente no econômico, social, político e cultural; V. Incentivar e promover estudos, pesquisas, eventos e debates sobre a condição da mulher; V I . E s t i m u l a r e a p o i a r organizações e mobilizações femininas; VII. Cooperar com os vários órgãos do Governo Municipal para a elaboração e a realização de programas de interesse da mulher buscando políticas transversais e parcerias com outras secretarias; VIII. Zelar pelos interesses e direitos da mulher, fiscalizando e fazendo cumprir a legislação pertinente; IX. Incorporar preocupações e sugestões manifestadas pela comunidade inerentes à mulher valorizando a participação popular na secretaria; X . P r o p o r m e d i d a s q u e contribuam para a concretização da política formulada, definindo prioridades; XI. Assessorar a Administração Municipal, no que se refere ao planejamento e execução das ações inerentes à mulher e ainda assegurar que a busca pela igualdade de gênero seja o princípio que orienta as políticas públicas municipais; XII. Promover entendimentos e intercâmbios com organizações e instituições afins; XIII. Promover projetos que visem implementar a realização de programas que sejam de interesse das mulheres rurais, quilombolas e urbanas; XIV. Receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes, denúncias relativas à discriminação da mulher, exigindo providências efetivas; XV. Criar comissões técnicas temporárias e permanentes; XVI. Manifestar-se quanto às restrições impostas à mulher, repudiando discriminações de qualquer natureza; XVII. Manter sintonia e parcerias técnico-administrativas com o Conselho Municipal da Mulher; XVIII. Capacitar a mulher para inseri-la no mercado de trabalho, por meio de orientação e oferta de cursos profissionalizantes; XIX. Promover e apoiar eventos relacionados com sua área de atuação; XX. Estabelecer intercâmbio com entidades congêneres, de níveis local, r e g i o n a l , e s t a d u a l , n a c i o n a l e internacional; XXI. Promover, incentivar e orientar a organização da mulher no âmbito do Município e região; XXII. Estimular, apoiar e desenvolver estudos e diagnósticos sobre a situação da mulher no Município; XXIII. Divulgar no município as políticas públicas e as legislações pertinentes à mulher; XXIV. Formular políticas de interesse específico da mulher, de forma articulada com as secretarias afins; XXV. Traçar diretrizes, em seu campo de atuação, para a administração municipal direta e indireta e de forma indicativa, para o setor privado; XXVI. Desempenhar outras atividades afins. Art. 3º - As unidades de serviços, atribuições e Regimento Interno do órgão criado na estrutura administrativa do Município, serão definidos e estabelecidos por Decreto do Poder Executivo Municipal. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Guarapuava, em 07 de março de 2013. CESAR AUGUSTO CAROLLO SILVESTRI FILHO Prefeito Municipal

  1. Processo 23/2013
Finalizado
28 Fev 2013
Ínicio