Poder Legislativo de Guarapuava

Poder Legislativo do Município de Guarapuava

Lei Ordinária Nº 2966/2019

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    13/02/2020
  2. Autores
    Chefe do Poder Executivo
  3. Ementa

    Autoriza o Poder Executivo Municipal a Regularizar a Título Gratuito Lotes Urbanos, com destinação específica à Regularização Fundiária de Interesse Social, e dá outras providências.

O Poder Legislativo do Município de Guarapuava, Estado do Paraná, aprovou o seguinte Projeto de Lei:        

 

Art. 1º Aquele que, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até 22 de dezembro de 2016, imóvel público situado nas Áreas Especiais de Interesse Social de regularização especifica denominadas Municipal Santa Rita; Municipal Vila Luiza; Municipal Anexo ao Jordão; Municipal Anexo ao Jardim Dona Hermínia e Rua Hibisco; Municipal Anexo ao Jardim Dona Elvira; Municipal Anexo ao Santa Matilde; Municipal São João, Xarquinho I e II; Municipal Anexo ao Jardim Los Angeles – Rua Recife; Municipal Anexo ao São Cristóvão – Rua São Jorge; Municipal Anexo ao Daniel Mansani – Rua Chile; Núcleo Residencial 2000 – Programa Morar Melhor; Municipal Anexo ao São Cristóvão – Quadra D e Municipal Anexo ao Concórdia I, destinadas para fins habitacionais e assentados pelo Município, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, tem o direito à Concessão de Uso Especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano.

§ 1º A Concessão de Uso Especial para fins de moradia será conferida de forma gratuita preferencialmente à mulher.

§ 2º O direito de que trata este Artigo não será reconhecido ao mesmo concessionário mais de uma vez.

§ 3º Para os efeitos deste Artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, na posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.

Art. 2º O Título de Concessão de Uso Especial para fins de moradia será obtido pela via administrativa perante o órgão competente do Município.

§ 1º O Título de Concessão de Uso Especial para fins de moradia conferido por via administrativa servirá para efeito de registro no Cartório de Registro de Imóveis competente.

§ 2º O Cessionário terá o prazo de 60 (sessenta) dias para levar para registro o Título de Concessão expedido pelo Município.

Art. 3º O direito de Concessão de Uso Especial para fins de moradia é transferível por ato inter vivos ou causa mortis.

Art 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a remir e anistiar os débitos tributários dos imóveis a que se refere o Artigo 1º, todos ocupados por famílias de baixa renda.

§ A remissão e anistia fiscal de que trata este Artigo referem-se aos débitos tributários relativos a impostos e contribuições de melhoria anteriores à regularização.

§ 2º Para os efeitos desta Lei, a remissão e anistia concedidas serão lançadas a título de "incentivos e benefícios fiscais e financeiros", conforme estabelece o Art. 4º, inciso IV, alínea "c", da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade.

§ 3º As despesas judiciais dos imóveis inscritos em dívida ativa e ajuizados, ficarão a cargo do Cessionário ora beneficiado por esta Lei.

Art. 5º Os casos omissos serão regulamentados por Decreto do Executivo Municipal.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Guarapuava, em 11 de setembro de 2019.

O Poder Legislativo do Município de Guarapuava, Estado do Paraná, aprovou o seguinte Projeto de Lei:        

 

Art. 1º Aquele que, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até 22 de dezembro de 2016, imóvel público situado nas Áreas Especiais de Interesse Social de regularização especifica denominadas Municipal Santa Rita; Municipal Vila Luiza; Municipal Anexo ao Jordão; Municipal Anexo ao Jardim Dona Hermínia e Rua Hibisco; Municipal Anexo ao Jardim Dona Elvira; Municipal Anexo ao Santa Matilde; Municipal São João, Xarquinho I e II; Municipal Anexo ao Jardim Los Angeles – Rua Recife; Municipal Anexo ao São Cristóvão – Rua São Jorge; Municipal Anexo ao Daniel Mansani – Rua Chile; Núcleo Residencial 2000 – Programa Morar Melhor; Municipal Anexo ao São Cristóvão – Quadra D e Municipal Anexo ao Concórdia I, destinadas para fins habitacionais e assentados pelo Município, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, tem o direito à Concessão de Uso Especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano.

§ 1º A Concessão de Uso Especial para fins de moradia será conferida de forma gratuita preferencialmente à mulher.

§ 2º O direito de que trata este Artigo não será reconhecido ao mesmo concessionário mais de uma vez.

§ 3º Para os efeitos deste Artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, na posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.

Art. 2º O Título de Concessão de Uso Especial para fins de moradia será obtido pela via administrativa perante o órgão competente do Município.

§ 1º O Título de Concessão de Uso Especial para fins de moradia conferido por via administrativa servirá para efeito de registro no Cartório de Registro de Imóveis competente.

§ 2º O Cessionário terá o prazo de 60 (sessenta) dias para levar para registro o Título de Concessão expedido pelo Município.

Art. 3º O direito de Concessão de Uso Especial para fins de moradia é transferível por ato inter vivos ou causa mortis.

Art 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a remir e anistiar os débitos tributários dos imóveis a que se refere o Artigo 1º, todos ocupados por famílias de baixa renda.

§ A remissão e anistia fiscal de que trata este Artigo referem-se aos débitos tributários relativos a impostos e contribuições de melhoria anteriores à regularização.

§ 2º Para os efeitos desta Lei, a remissão e anistia concedidas serão lançadas a título de "incentivos e benefícios fiscais e financeiros", conforme estabelece o Art. 4º, inciso IV, alínea "c", da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade.

§ 3º As despesas judiciais dos imóveis inscritos em dívida ativa e ajuizados, ficarão a cargo do Cessionário ora beneficiado por esta Lei.

Art. 5º Os casos omissos serão regulamentados por Decreto do Executivo Municipal.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Guarapuava, em 11 de setembro de 2019.

Movimentações

Finalizado
13 Fev 2020 15:37
Elaborado
Ínicio