Poder Legislativo de Guarapuava

Poder Legislativo do Município de Guarapuava

Lei Ordinária Nº 2985/2019

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    05/12/2019
  2. Ementa
    Acrescenta o art. 58-A. à Lei municipal n° 1.203, de 2002, para instituir a Parada Segura como direito das mulheres, dos(as) idosos(as) e das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida no Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros do Município de Guarapuava.

O Poder Legislativo do Município de Guarapuava, Estado do Paraná, aprovou o seguinte Projeto de Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 1.203, de 2002, que dispõe sobre o Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros no Município de Guarapuava, aprova o Código Disciplinar, institui o PAT (Programa de Aparelhamento e Modernização do Sistema de Transporte Coletivo do Município de Guarapuava) e dá outras providências, passa a vigorar acrescida do artigo 58-A.

“Art. 58-A. Fica instituída a Parada Segura no Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros no Município de Guarapuava/PR, destinada a garantir maior segurança aos(às) usuários(as) mulheres, idosos(as) e pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

§ 1º A partir das 21h e até às 6h do dia seguinte, as mulheres, os(as) idosos(as) e as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida que utilizam o Transporte Coletivo de Passageiros do Município de Guarapuava podem, a seu juízo, optar pelo lugar mais seguro e acessível para o desembarque, desde que respeitado o itinerário previsto no contrato de concessão e as regras de trânsito.

§ 2º Deverá ser considerada a identidade de gênero autodeclarada, independentemente do que constar em documento ou registro público, sendo permitido, portanto, o desembarque de travestis e de mulheres transexuais.

§ 3º Na impossibilidade de parada no local escolhido pelo passageiro, fica estabelecido o local mais próximo do indicado, desde que respeitado o previsto no caput deste artigo.

§ 4º A autorização concedida no caput deste artigo estende-se às pessoas que estiverem acompanhando os passageiros beneficiados.

§ 5º A Parada Segura poderá ser solicitada por meio dos dispositivos disponíveis no veículo, ou diretamente ao motorista, com razoável antecedência.

§ 6º As empresas que compõem o Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros no Município de Guarapuava devem orientar seus motoristas para que cumpram a determinação contida nesta Lei e fixar adesivos ou cartazes em local de visibilidade nos terminais de passageiros e no espaço interno de todos os ônibus e micro-ônibus utilizados no Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros do Município de Guarapuava, para informar o conteúdo desta Lei.”

Art. 2º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para garantir sua fiel execução e promover campanhas de esclarecimento nos meios de comunicação social divulgando amplamente ao público o direito das mulheres, idosos(as) e pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Guarapuava, em 05 de novembro de 2019.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

O Poder Legislativo do Município de Guarapuava, Estado do Paraná, aprovou o seguinte Projeto de Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 1.203, de 2002, que dispõe sobre o Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros no Município de Guarapuava, aprova o Código Disciplinar, institui o PAT (Programa de Aparelhamento e Modernização do Sistema de Transporte Coletivo do Município de Guarapuava) e dá outras providências, passa a vigorar acrescida do artigo 58-A.

“Art. 58-A. Fica instituída a Parada Segura no Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros no Município de Guarapuava/PR, destinada a garantir maior segurança aos(às) usuários(as) mulheres, idosos(as) e pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

§ 1º A partir das 21h e até às 6h do dia seguinte, as mulheres, os(as) idosos(as) e as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida que utilizam o Transporte Coletivo de Passageiros do Município de Guarapuava podem, a seu juízo, optar pelo lugar mais seguro e acessível para o desembarque, desde que respeitado o itinerário previsto no contrato de concessão e as regras de trânsito.

§ 2º Deverá ser considerada a identidade de gênero autodeclarada, independentemente do que constar em documento ou registro público, sendo permitido, portanto, o desembarque de travestis e de mulheres transexuais.

§ 3º Na impossibilidade de parada no local escolhido pelo passageiro, fica estabelecido o local mais próximo do indicado, desde que respeitado o previsto no caput deste artigo.

§ 4º A autorização concedida no caput deste artigo estende-se às pessoas que estiverem acompanhando os passageiros beneficiados.

§ 5º A Parada Segura poderá ser solicitada por meio dos dispositivos disponíveis no veículo, ou diretamente ao motorista, com razoável antecedência.

§ 6º As empresas que compõem o Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros no Município de Guarapuava devem orientar seus motoristas para que cumpram a determinação contida nesta Lei e fixar adesivos ou cartazes em local de visibilidade nos terminais de passageiros e no espaço interno de todos os ônibus e micro-ônibus utilizados no Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros do Município de Guarapuava, para informar o conteúdo desta Lei.”

Art. 2º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para garantir sua fiel execução e promover campanhas de esclarecimento nos meios de comunicação social divulgando amplamente ao público o direito das mulheres, idosos(as) e pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Guarapuava, em 05 de novembro de 2019.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Movimentações

Finalizado
05 Dez 2019 16:07
Elaborado
Ínicio